SENTENÇA[10]
1. Conceito legal: Antes da lei 11.232/05, o critério para conceituar a sentença era o efeito do ato judicial, sendo irrelevante o seu conteúdo. Sentença era o ato que colocava fim ao procedimento em primeiro (código falava processo).
A principal novidade da lei 11.232/05, foi tornar regra a ação sincrética (tirar as duas fases que existiam), ou seja, uma ação com duas fases procedimentais sucessivas, a primeira de conhecimento e a segunda de satisfação (execução), sendo que o ato que divide estas duas fases é uma sentença condenatória.
Não era mais possível manter o conceito de sentença porque a partir da reforma em regra a sentença não mais colocava fim ao procedimento em primeiro grau (o processo não acabava).
Em 94 veio o art. 461 (obrigações fazer/não fazer)
Em 2002, veio 461A (entrega)
Em 2005, lei 11.232/05 (pagar quantia).
O atual conceito de sentença toma como critério o conteúdo do ato judicial, porque segundo a nova redação do art. 162, parágrafo 1, do CC “Sentença é o ato pelo qual o juiz põe termo ao processo, decidindo ou não o mérito da causa”
Sentença Terminativa[11] – é a sentença que não resolve o mérito (não julga o mérito). O art. 267, do CPC “caput” – continua a exigir a extinção do processo, de forma que o conceito da sentença terminativa é híbrido, pois o conteúdo do ato deve ser composto por uma das matérias do art. 267, do CPC, mas também deve ter o efeito de colocar fim ao processo. (a sentença terminativa é a mesma em relação a antes da reforma, pois o 267 “caput” não mudou);
Sentença Definitiva[12] – é aquele que resolve o mérito, o art. 269, “caput”, do CPC não faz qualquer remissão a extinção do processo de forma que para o ato ser considerado uma sentença de mérito basta que tenha como conteúdo uma das matérias do art. 269, sendo irrelevante o efeito de colocar ou não fim ao processo.
OBS: Com o novo conceito de sentença de mérito passa a ser admitido a sentença de mérito parcial, ou seja, aquela que enfrenta tão somente uma parcela do mérito da demanda. (antes da reforma ação principal reconvencional.
Questão: “O juiz decreta a decadência da ação reconvencional. Essa decisão interlocutória cabe agravo de instrumento,. Depois da reforma é sentença de mérito parcial, cabe o que?
Aplicando-se a regra geral do art. 513, do CPC essa sentença seria recorrível por apelação, mas a interposição de apelação nesse momento procedimental faria com que os autos fossem ao tribunal impedindo-se a continuidade da demanda com relação a parcela de mérito ainda não decidida.
A doutrina majoritária sensível ao problema e entendendo que o cabimento da apelação sacrificaria a celeridade processual que é o grande objetivo das últimas reformas vem defendendo o cabimento do agravo instrumento nesta situação (questão). (o prof. Bedaque disse que cabe apelação de instrumento.....)
A quebra do sistema sugerida pela doutrina foi feita inclusive pelo próprio legislador reformista em duas hipóteses:
a) art. 475H – Decisão da liquidação de sentença é recorrível por agravo de instrumento (qual é o objeto da liquidação da sentença, mesmo não sendo autônomo, qual é o objeto? Para que serve? Resposta: para fixar o quantum debeatur e é uma sentença de mérito da liguidação! Ai vem o legislador e pensa....se eu deixar a turma apelar vai contra a celeridade, p.isto ele previu que caber o agravo de instrumento (fez o mesmo na sentença que decreta a falência que disse caber agravo de instrumento));
b) art. 475M, parágrafo 3, “A Decisão de impugnação (ficou no lugar de embargos de execução) quando não põe fim ao processo será recorrível por agravo de instrumento - p.ex: excesso de execução.
Fez para não ir contra a celeridade.