Direito Processual Civil - apontamentos - Pressupostos processuais

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Pressupostos processuais da reconvenção:

1) conexão[8]- duas espécies de conexão;

a) identidade do pedido ou causa de pedir da ação principal ou da ação reconvencional (103, do CPC).

OBS: STJ – ainda que não haja a identidade total desses elementos, admite-se a reconvenção desde que com ela se obtenha economia processual e harmonização dos julgados.

b) conexão com os fundamentos de defesa – o réu elabora uma defesa de mérito indireta[9] na sua contestação e usa o fato novo alegado em defesa como fundamento da reconvenção. É a única hipótese na qual a reconvenção depende de contestação.

2) competência – ir direito para o art. 109, do CPC;

O juízo da ação principal é absolutamente competente para a reconvenção (competência funcional). Obs não se admitirá a reconvenção que tenha competência absoluta diversa da competência absoluta da ação principal (p.ex: estou na 5 vara federal, será na 5 vara federal, mas se tiver matéria de trabalho, deverá entrar autonomamente na justiça do trabalho)

3) identidade procedimental – as duas ações seguem o mesmo tramite procedimental, sendo inclusive decididas por uma mesma sentença (art. 318, do CPC).

OBS: em interpretação ao art. 318, do CPC a doutrina entende ser inviável o julgamento de mérito de uma das ações antes da outra de forma que mesmo estando uma delas madura para julgamento, o juiz deverá tacitamente suspender seu andamento dando andamento a outra ação e julgando as duas no mérito ao mesmo momento.

A extinção sem o julgamento de mérito de uma das ações é permitido, hipótese de decisão interlocutória recorrível por agravo de instrumento;

Procedimento da reconvenção:

O autor reconvindo (réu da reconvenção) será intimado na pessoa de seu advogado para responder em 15 dias, apesar de o art. 316, do CPC prever que o prazo é de contestação existem outras espécies de resposta admitidas;

a) exceções de suspeição e impedimento (exceção de incompetência relativa não dá para alegar, pois foi ele mesmo que utilizou)

b) reconvenção (pode responder reconvenção com reconvenção)

OBS1: o juiz baseado na economia processual poderá interromper a sucessão de reconvenções se entender que sua continuidade prejudica o andamento do processo;

OBS2: Dinamarco – Só é admitida a reconvenção da reconvenção quando a alegação do autor reconvindo não puder ser feita na inicial do processo principal.

 

Questão: “O AUTOR RECONVINDO PODE DEPOIS DE INTIMADO RESPONDER POR FORMA DE UMA INTERVENÇÃO DE TERCEIRO?”

OBS Das intervenções de terceiro, existem duas espécies que são voluntárias não dependendo das partes, assistência é a oposição (não depende do autor ou réu). A nomeação a autoria não é admitida, porque a extromissão de parte o réu originário sai do processo e no seu lugar assume o terceiro o que na reconvenção significa que o pólo passivo não será mais formado pelo autor reconvindo que gerará um vício de ilegitimidade de parte e conseqüente extinção do processo. A aceitação do chamamento ao processo e o da denunciação da lide depende do entendimento a respeito da ampliação subjetiva da demanda, porque segundo o CPC nessas intervenções o terceiro passa a ser litisconsorte da parte o que gerará uma ampliação subjetiva da demanda.

 

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