Direito Processual Civil - apontamentos - Elementos da Ação (PCP)

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II – ELEMENTOS DA AÇÃO (PCP)

 

1. Partes (quem pede e contra quem se pede)

Partes na ação no sentido formal são os que figuram nos pólos da ação, isto é, autor e réu; já Partes da ação no sentido material são os titulares da relação de direito material discutido.

Em regra a parte formal coincide com a parte material. Salvo nos casos de substituição processual em que o substituto é parte formal e o substituído parte material; para identificar a ação e verificar coisa julgada, litispendência, perempção é necessário verificar a parte material. São exemplos: a) quando MP substitui Caio/Eduardo e move investigação contra o pai e depois Eduardo/caio move ação contra o pai – as ações são idênticas.

Outro: tenho 3 credores solidários contra devedor, porém um credor ao mover ação em face do devedor e este disse que prescreveu e juiz julgou, logo, não poderá os outros moverem a ação! No sentido material devo entender a história.

Para identificar a ação não basta verificar quem é parte na ação é necessário verificar com que qualidade é parte, isto é, se a legitimidade é ordinário ou extraordinária; Parte principal é o autor e réu; já parte secundária é o assistente simples.

 

05/ABR08

PROVAS DO MPF E MAGISTRATURA FEDERAL

MPF

Questão 67 (jogam as assertivas e fazer a combinação)– O seqüestro distingue-se do Arresto – qualquer bem, pois este visa (...) enquanto Aquele (seguestro – aquele especifico)

b) no Brasil não há distinção para tratamento entre brasileiros e estrangeiros (835 a 838, CPC);

c) para a doutrina clássica representada por (...), caracteriza-se por sua (...) – está certo! Fala-se em instrumentalidade ao quadrado.

RESPOSTA CORRETA É A D

Questão 68 (vc foi atingido por decisão, pode ou não entrar direto com MS? Terceiro não é parte, só sabe que está lhe trará prejuízos o que fazer? MS! Pois não tem prazo para recorrer – vide súmula 202, do STJ). MS não está condicionado.

b) O juiz é escravo da perícia: Juiz não fica adstrito!!

c) contra decisão de turma cabe recurso extraordinário? Sim!

d) a caução na execução provisória pode (...) Você já esgotou todos os recursos, mas ele não foi recebido, então vc agravou, poderá o juiz dispensar a caução? Sim! O erro está no final “mesmo que está dispensa possa acarretar – veja art. 475-O, II, do CPC.

CORRETA É A “C”

Questão 69

a) Segundo Quiovenda (...) - administração aplica a lei ao concreto para ela mesmo, já o juiz substitui a vontade, só age de provocado.

b) Ao réu citado por edital(...) deve o juiz dar (...) curador especial? Ao réu citado por edital, porém se ele for revéu, não é automático

c) no sistema do CPC, a demanda for de direito real (...) - Pessoa casada para propor ação de direito real precisa de autorização do cônjuge? Questão FDP. Gabarito deu como errada. “não é fundar, mas versar...” versar está discutindo (pessoal), fundar em direito real “domínio”.

AS TRÊS ALTERNATIVA ESTÃO ERRADAS!!!

Questão 70

a) Fulano na (...) ilicitude do objeto e inobservância da forma legal (...)

(juiz disse não é os desembargadores sim, porém com fundamentos diferentes! Não cabe bem infringentes na fundamentação, mas na conclusão.).

a) acórdão é de procedência da ação;

b) este acordaõ não unânime (...)

c) esta acórdão admite embargos..

GABARITO DEU B - a divergência para fins de embargos é a da conclusão. A alternativa “A” não está errada.

Questão 71 – correta

a) no procedimento comum (...) – faz coisa julgada e é sentença de improcedente!

b) Em ações coletivas que discutam direito difusos – certo!

c) A coisa julgada material (...) pode ser invalidada independentemente de ação rescisória (...) – na hora que vier cumprir esta sentença art. 475 L, I, neste momento vc impugna e também querela nulitatis insanabilis.

CORRETA “D”

 

Questão 72

a) A cumulação objetiva de pedidos depende de conexão entre todos eles (quais os requisitos para cumulação: FALSO

b) Pode o MP impetrar MS, MI, HC em qualquer juízo, instância (...) ? sim art. 210, I, do ECA

c) A prescrição constitui exceção e (...) errada, pois pode conhecer de ofício

QUESTÃO B

Questão 73

a) proposta execução fiscal (...)-se vc mudou a execução vai atrás de vc? – não! Súmula 58, do STJ.

B) Compete a justiça estadual julgar (...) – súmula 137.

c) a presença da União na ação de usucapião (....) não afasta a situação do imóvel-Súmula 11, do STJ não afasta!!!.(vai para federal mas do foro dele).

TODAS ESTÃO CORRETAS.

 

Questão 74

a) É possível afirmar que o MS da competência originaria tem re-exame necessário? Não tem em originário;

b) O titular de direito liquido e certo decorrente de direito liquido e certo de terceiro em condições idênticas de terceiro poderá impetrar MS (...)

 

c) a notificação da autoridade coatora deve ser de ofício (...)São comunicadas por fac-símile!!C ESTÁ ERRADA!!!!!!! NÃO é por oficial

d) descabe (...)o certo será cabe! Lei 4348/64 – art. 4ºCAI SEMPRE EM PROVA!!!

 

Questão 75

a) arrolado o Presidente da REp (...)

b) se a ação for proposta pela pessoa lesada não é necessário a participação do MP (...) - O MP IRÁ INTERVIR, SE NÃO É AUTOR E FISCAL DA LEI.

c) O juiz federal deverá restituir os autos (...) - Basta devolver, não há necessidade de suscitar o conflito positivo ou negativo – súmula 150, 224 e 254 do STJ

 

Questão

Independente de (...) é legitimo o ajuizamento de HD? Deve provar recusa (vide súmula 2, STJ), ou seja, depende.

 

Assinale a correta

a) quero pagar e ninguém aparece o que acontecer - vide art. 898, do CPC - questão correta;

b) as associações legalmente constituída a 1 ano tem legitimidade para ação popular - só o cidadão quem pode propor

c) (....) - o bem será avaliado sempre

d) o prazo para interposição (...) é contado a partir (...) . O prazo para embargo mudou, não há necessidade de juntar o embargo, basta a declaração do escrivão do outro foro – lei art. 738, parágrafo 2º, juntada da comunicação pelo escrivão deprecante ao deprecado.

 

Questão correta

a) havendo divergência de (....) é cabível o pedido de uniformização (...) - Não cabe, pois diz matéria processual, somente matéria de direito material – art. 14, lei do juizado.

b) o documento que contém (...) - admite-se!!!

c) o terceiro se recusa a exibir em juízo (...), violar dever de honra - pode recusar-se

d) falece competência ao STF para julgar (...)

 

Questão:

a) havendo pedido certo e determinado o juiz deu sentença iliquida, quem tem interesse em recorrer - súmula 318, só autor;

b) a existência (...) não altera? - não altera - questão correta súmula 206, do STJ

c) no Juizado especiais federais há prazos diferenciados? Não há diferença de prazo – artigo 9.

d) Em ACP que tenha (...) “a partir de quando a multa é exigida, aquela diária?” . Circular a palavra exigível, no qual a multa é devida desde o vencimento, mas só é exigível após o trânsito em julgado. (art. 83, parágrafo 3)

 

Questão

a) as liminares concedidas (...) basta aditar e o juiz estende o efeitos para todas – art. 4, lei 8437/92 e 3438/64 PROVA DEVE SER LIDO

B) a sentença que conceder ou negar HD, cabe apelação sempre com efeito (...) só tem efeito devolutivo, não tem suspensivo – artigo 15. 9507/97

c) nos embargos de execução (...) não é admitido! Art. 16, parágrafo 3

d) na argüição de desc de prec, a decisão que julga terá efeito contra todos (...) - lei tem efeito vinculante (risque não terá), artigo 10, parágrafo 3, da lei 9882/99.

Questão:

a) quando verificar (...) - o curador somente será para aquele processo e não nos demais

b) qdo os litisconsortes (...) o prazo é em dobro - súmula 461, o prazo é simples pois só um sucumbiu.

c) as sanções impostas as partes (...)

d) no processo eletrônico (...) estes atos poderão (...) digitalizou joque fora, deverá ser destruído – art. 9, 11.419/06.

 

II – ELEMENTOS DA AÇÃO (PCP)

 

1. Partes (quem pede e contra quem se pede)

Partes na ação no sentido formal são os que figuram nos pólos da ação, isto é, autor e réu; já Partes da ação no sentido material são os titulares da relação de direito material discutido.

Em regra a parte formal coincide com a parte material. Salvo nos casos de substituição processual em que o substituto é parte formal e o substituído parte material; para identificar a ação e verificar coisa julgada, litispendência, perempção é necessário verificar a parte material. São exemplos: a) quando MP substitui Caio/Eduardo e move investigação contra o pai e depois Eduardo/caio move ação contra o pai – as ações são idênticas.

Outro: tenho 3 credores solidários contra devedor, porém um credor ao mover ação em face do devedor e este disse que prescreveu e juiz julgou, logo, não poderá os outros moverem a ação! No sentido material devo entender a história.

Para identificar a ação não basta verificar quem é parte na ação é necessário verificar com que qualidade é parte, isto é, se a legitimidade é ordinário ou extraordinária; Parte principal é o autor e réu; já parte secundária é o assistente simples.

2. Pedido

É o objeto da ação e tem 2 aspectos; o pedido imediato tem natureza processual e diz respeito a tutela jurisdicional pretendida; já o pedido mediato e de direito material e diz respeito ao bem da vida pretendido.

O pedido deve ser expresso, certo e determinado. Expresso em razão do art. 460, do CPC (princípio da adstrição), mas admite-se pedido implícito: 1 – juros moratórios, sumula 254, do STF; 2 – correção monetária;3 – verbas de sucumbência (não precisa pedir o juiz condena);4 – prestações vincendas;5 – os alimentos na investigação de paternidade

Observação: Para marinoni a multa diária ou astreinte é pedido implícito, a maioria discorda pois entendem que é meio de coerção que pode ser usado de ofício.

Pedido certo: é o que indica o que se pretende; o pedido imediato é certo quando indica o tipo de tutela pretendida: executiva, cautelar ou de conhecimento (declaratória, condenatória ou constitutiva);

Pedido mediato certo: é o que indica o bem pretendido, individualizando-o ou descrevendo-o pelo gênero.

Pedido determinado: é o pedido liquido que indica a quantidade pretendida, em regra, o pedido será liquido, mas admite-se pedido genérico e ilíquido ou indeterminado: o CPC prevê 3 casos – art. 286.

1 – nas ações universais;

2 – nas ações de indenização quando os efeitos do ato ilícito ainda não cessaram;

3 – quando a determinação do valor depende de ato a ser praticado pelo réu;

O STJ PREVÊ MAIS DUAS HIPÓTESES

4 – o pedido de dano moral não precisa ser quantificado (atribuir o valor, estime o valor!!!);

5 – por economia processual o autor pode formular pedido genérico quando o valor depender de perícia, deixando para fazer uma única perícia em juízo. Diante de um pedido ilíquido em regra a sentença será ilíquida. Em 03 casos é proibida a sentença ilíquida:

1 – No juizado;

2 – no artigo 275, II, D, do CPC (indenização acidente de transito);

3 – artigo 275, II, E, do CPC (cobrança .....).

Mesmo o pedido sendo ilíquido nesses casos o juiz arbitrará na sentença o valor

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Incompetência relativa(...)

OBS: ART. 305, p.único[1] (art. 112[2] – CPC), novidade lei 11.280/06 - a exceção pode ser proposta no foro de domicílio do réu que ficará responsável pelo envio da exceção ao juízo no qual tramita a demanda (criou-se um protocolo integrado nacional).

O juízo que recebe a exceção não pode demorar a envia-la ao juízo da demanda para evitar um julgamento baseado em falsas impressões (juiz da 1º vara federal expede citação em BH, juntou o AR, conta 15 e mais 15 dias, dá revelia e julga a demanda, dias depois vem a exceção protocolizada em outro lugar, o juiz vai anular a decisão e julgar novamente[3])

Há 03 hipóteses de indeferimento liminar da exceção;

1) Manifesta improcedência (ausência de fundamento jurídico sério);

2) Manifesta inadmissibilidade (é o vício formal, intempestividade flagrante p.ex);

3) Ausência de indicação do foro competente pelo excipiente

OBS: ação na 1 vara federal em SP, entra com incompetência dizendo que é de MG, caso o Juiz entender aqui nega provimento, porém se entender que não é MG ou SP, que é RJ o que faz? Entendendo o Juiz que o foro competente não é o atual nem aquele indicado pelo excipiente, deverá rejeitar a exceção; única solução que justifica a indicação do foro na exceção (vide item 3 acima “ausência de indicação de foro que permite o indeferimento liminar). (Dinamarco - acha que o STJ tem uma posição de formalismo).

Não sendo caso de indeferimento liminar, o autor é intimado para manifestação em 10 dias, sendo necessário haverá produção de provas e o juiz decidirá no prazo de 10 dias (prazo impróprio, quase todos os prazos para o juiz)

Trata-se de decisão interlocutória[4], recorrível por agravo de instrumento. Rejeitada a exceção, o processo continua no foro, retomando-se o andamento procedimental a partir da intimação das partes da decisão.

Acolhida a exceção os autos serão encaminhados ao foro competente, sendo que, nesse período de trânsito haverá uma indefinição quanto a competência do juízo. O processo continua suspenso, retomando seu andamento, somente após a intimação das partes comunicando da chegada dos autos ao novo juízo.

OBS: Durante o período de trânsito, havendo a necessidade de tutela de urgência a parte deverá peticionar perante o novo foro sendo distribuída esta petição, o que tornará o juízo que a receber prevento para conhecer da ação.

 

EXCEÇÕES DE SUSPEIÇÃO[5] E IMPEDIMENTO[6]:

Essas exceções são apresentadas por meio de petição escrita, devidamente fundamentada (indicação de causa da parcialidade do juiz), com o rol de testemunhas e instruída por documentos. Essa petição é apresentada perante o próprio juiz que se acusa de parcial (ou seja, ao próprio suspeito), podendo ele; (duas opções - 2)

a) concordar com os argumentos e remeter o processo ao seu substituto legal por decisão interlocutória irrecorrível;

b) discordar dos argumentos, elaborando resposta escrita com rol de testemunhas e instruída por documentos, remetendo a exceção ao tribunal, o prazo é de 10 (é impróprio, pois se caso se defender a 20 dias não há óbices)

OBS: Em regra o juiz não pode indeferir a exceção, porque lhe falta competência para isso, considerando-se que no incidente processual formado pela exceção, o juiz é parte, excepcionalmente o indeferimento liminar é admitido em especial quando se perceber o manifesto propósito protelatório do excipiente, sendo que eventuais arbitrariedades do juiz serão controladas imediatamente pelo recurso de agravo de instrumento.

No tribunal o acolhimento da exceção gera a condenação do juiz ao pagamento das custas do incidente o que por si só, dá ao juiz interesse recursal para o recurso especial ou extraordinária, sendo essa a única hipótese de dispensa da capacidade postulatória em sede recursal, porque o próprio juiz pode elaborar os recursos.

 

RECONVENÇÃO (terceira forma de resposta)

É o contra-ataque do réu, sendo a resposta por meio da qual o réu assume uma posição ativa e faz um pedido contra o autor que assumirá uma posição passiva, essa espécie de resposta torna o processo objetivamente complexo porque passará a conter 2 ações; a ação principal entre autor e réu e a ação reconvencional entre réu é autor, tendo natureza de ação e sendo o prazo da reconvenção meramente preclusivo o réu poderá ingressar com ação autônoma com os mesmos termos que teria a reconvenção que não existiu, sendo inclusive provável que ambas sejam reunidas para julgamento conjunto em razão da conexão – art. 105[7], do CPC; Caso seja extinto a ação principal, a reconvenção terá continuidade diante da autonomia que possui[e1]

Condições da ação reconvencional:

1) Legitimidade de parte – regra, haverá uma inversão dos pólos (o réu da ação principal e vice-versa)

OBS: ART. 315, P.ÚNICO - O réu não pode reconvir se o autor estiver litigando em nome de outrem (o sujeito que litiga em nome de outrem é mero representante processual, não sendo parte, p.ex: mãe litigando em nome do filho; a lei quis dizer que, estando o autor litigando em nome próprio por interesse de terceiro – vou ter um substituição processual, o réu só poderá reconvir se for possível repetir essa legitimação extraordinária na reconvenção;

OBS2: no tocante a admissibilidade na ampliação subjetiva da demanda por meio da reconvenção, ou seja, trazer um sujeito ao próximo que até então não participava, p.ex ela é autora e eu sou réu, todavia será que posso me unir a ela e entrar com reconvenção? E ter outros sujeitos? Há 3 correntes:

1) Não! Marinoni (Luiz Guilherme) – Humberto Theodoro, a) primeira premissa: a reconvenção é um instituto fundado no princípio da economia processual, porque busca solucionar o maior número de conflitos com a menor atividade jurisdicional; e,

b) Segunda premissa: a inclusão de um terceiro no processo, torna a relação jurídica complexa, o que tende a dificultar o procedimento e atrasar a entrega da prestação jurisdicional. Conclusão: a ampliação ofende o princípio da economia processual e como reconvenção é fundada neste princípio, não se pode admitir que ela seja um instrumento de afronta.

2) Sim – Dinamarco, Nery Jr - partindo das mesmas premissas, conclui pela admissibilidade porque analisam o princípio da economia processual de forma macroscópica, porque para o sistema é melhor uma ação que demoraria 5 passar a demorar 7, do que 02 ações demorando 5 cada. Ademais, a ação envolvendo o terceiro rejeitado se houver conexão, será reunida com a ação principal para julgamento conjunto;

3) Depende! Luiz Fux – ministro, só é admitida a ampliação na hipótese de litisconsórcio necessário (....), porque nesse caso, o impedimento significaria a impossibilidade de reconvir.

 

INTERESSE DE AGIR (outra condição da ação) necessidade + adequação = utilidade.

Não haverá necessidade se a decisão de improcedência do pedido já for apta a entregar ao réu exatamente aquilo que ele obteria com a reconvenção (lembre das ações dúplices o bem da vida está em jogo, o bem fica com o autor ou com réu);

Adequação: sempre que for cabível o pedido contraposto, não será adequada a reconvenção (na verdade pedido contraposto e reconvenção são espécies do mesmo gênero)

DIFERENÇAS ENTRE RECONVENÇÃO E PEDIDO CONTRAPOSTO:

1) reconvenção é apresentada em peça autônoma, já o pedido contraposto é apresentado na própria contestação;

2) a reconvenção depende de conexão com a ação principal ou com os fundamentos de defesa – art. 315, caput, enquanto o pedido contraposto deve ser fundamentado nos mesmos fatos alegados pelo autor OBS: MESMO FATOS, significa mesma situação fática;

3) a reconvenção é autônoma de forma que prosseguira ainda que a ação principal seja extinta – art. 317, CPC, enquanto que o pedido contraposto é acessório, sendo extinto diante da extinção do processo principal.

POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO (é igual a ação principal)

Cabe reconvenção na ação possessória?

A ação possessória não é dúplice. Porque se o réu quiser proteção possessória deverá fazer pedido expresso nesse sentido, segundo o art. 922, do CPC (NÃO É DUPLICE)

É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor”.

O autor, bem como o réu (quando autor da reconvenção) pode fazer 04 pedidos na ação possessória;

1) Proteção possessória;

2) Indenização por perdas e danos;

3) Destruição de plantações ou construções;

4) Multa para caso de nova agressão possessória.

Art. 921, CPC.

Os dois primeiros pedidos podem ser feitos pelo réu na própria contestação (922, CPC), ou seja, são pedidos contrapostos, os outros 02 pedidos (multa e destruição) serão feitos necessariamente por reconvenção.

23/09/06

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