CARACTERÍSTICAS DA JURISDIÇÃO
1 – Lide
Conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida. A resistência pode ser da parte contrária (lide real) ou da própria lei que impede a solução extrajudicial(lide presumida, p.ex: não consigo anular um casamento sem o judiciário), para Candido Rangel Dinamarco em princípio não haverá jurisdição sem lide seja real ou presumida. Todavia para quem não considera a idéia de lide presumida existe jurisdição sem lide na jurisdição voluntária.
Excepcionalmente existirá jurisdição sem lide, por exemplo: nas ações preventivas ou tutela inibitória; na separação, divórcio e inventário sem incapazes e sem testamento.
2 – Inércia
Artigo 2º, do CPC. Em regra a jurisdição só atua mediante provocação, excepcionalmente o juiz pode atuar de ofício, exemplo: no inventário – artigo 989, do CPC e, os procedimentos de jurisdição voluntária (art. 1113, 1129, 1142 e 1160, do CPC).
Observação: o sistema processual adotado é misto – aplica-se o princípio da inércia ou dispositivo no começo (ne procedat iudex ex officio) “o processo só inicia com provocação da parte”, mas depois de iniciado aplica-se o princípio inquisitivo ou do impulso oficial e o juiz conduzirá o processo até o fim.
3 – Imparcialidade
É igual a neutralidade, no qual o Juiz não pode ter interesse na causa. A imparcialidade é exigida na jurisdição voluntária e na contenciosa.
4 – Unidade
A jurisdição é uma. Como Poder soberano do Estado!
As regras de competência não dividem a jurisdição, apenas a especializa, em casos urgentíssimos qualquer juiz pode apreciar o pedido de cautelar ainda que incompetente.
5 – Substitutividade
O juiz ao exercê-la substitui a vontade das partes na solução do conflito, isso nem sempre ocorre, como ocorre na jurisdição voluntária e na execução indireta que é feito por meio de coerção o juiz pressiona o próprio devedor a cumprir a obrigação, não há substitutividade (execução indireta - p.ex: prisão do devedor ou multa diária de atraso).
6 – Definitividade
Porque somente ela produz a coisa julgada material, mas nem sempre produz. Exceções: nas cautelares, nas execuções; nas ações coletivas julgadas improcedentes por falta de prova; sentenças que decidem relações jurídicas continuativas ou de trato sucessivo, por exemplo: Estado da pessoa, guarda de menores e alimentos; outra exceção jurisdição voluntária artigo 1.111.
Observação: As exceções 4 e 5 para a doutrina fazem coisa julgada material, com a cláusula “rebus sic standibus” (enquanto as coisas assim permanecerem), se houver alteração fática através de outra ação é possível obter outra decisão (p.ex: um pai que tem a guarda, mas está sempre de porre, mudo a guarda).
7 – Duplo grau
As decisões jurisdicionais em regra são reexaminadas por órgão de grau superior através de recursos. Mas existem decisões irrecorríveis e recursos que não são apreciados por um grau supeior.
8 – Declaratória
As decisões judiciais não criam direito, apenas declaram direitos pré-existentes.
A sentença constitutiva só cria uma situação jurídica e não um direito.
Observação: somente três características são absolutas: a imparcialidade, unidade e natureza declaratória.
ESCOPOS OU FINALIDADES DA JURISDIÇÃO
1. Escopo social – pacificação social e a maior participação do Judiciário da vida em sociedade
2. Educacional – ensinar as partes e os demais jurisdicionados sobre seus direitos e obrigações
3. Jurídico – atuação do direito positivo ao caso concreto
4. Político – possui Três aspectos:
1) afirmação do poder estatal pelo judiciário
2) garantia das liberdades públicas;
3) permitir a participação do jurisdicionado nos destinos da sociedade, através da ação popular e ação civil pública.
JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
Existem 02 (duas) teorias:
1. Teoria clássica ou administrativistas (Frederico Marques; Quiovenda; Arruda Alvim).
Jurisdição voluntária não é jurisdição, mas atividade administrativa. E a administração pública de interesses privados pelo Judiciário, tem como argumentos/características:
1.1 – Não há lide;
1.2 – não há substitutividade; o juiz só homologa.
1.3 – não há atuação do direito ao caso concreto
1.4 – não há partes, mas só interessados;
1.5 – não há processo, mas mero procedimento;
1.6 – não há coisa julgada material
Observação: os argumentos da teoria clássica são mais difundidos, inclusive em provas.
2. Teoria revisionista ou jurisdicionalista (Candido Rangel Dinamarco, Olvideo Batista, vicente Grecco, etc).
“Jurisdição voluntária é jurisdição”. A única diferença está na pretensão que é de integração de um negócio jurídico que só se aperfeiçoa com uma decisão judicial.
Para esta teoria os argumentos da teoria clássica são insuficientes e relativos. Para Dinamarco os interessados são partes, pois todos que postulam são partes. Chamar de procedimento é só uma opção terminológica, pois todas as garantias do devido processo legal estão presentes, principalmente o contraditório e ampla defesa.
CARACTERÍSTICAS LEGAIS DA JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
1) obrigatoriedade – porque a lei veda a satisfação do interesse pela via extrajurisdicional (por isto que Frederico diz). Exceção: Separação e divórcio consensuais sem filhos menores.
2) Inquisitoriedade – aumento dos poderes do juiz. A) Pode instaurar o procedimento de ofício, b) requisitar documentos e determinar a produção de provas de oficio; c) pode decidir contrariando todos os interessados (pode não homologar por entender que vai fraudar terceiros);
3) juízo de equidade – o juiz não está preso a legalidade estrita, pode decidir por equidade – artigo 1109, do CPC.
4) Intervenção do Ministério Público – Art. 1105, do CPC
Observação: para o CPC e Nery o MP intervém em todos os procedimentos de jurisdição voluntária. Para Dinamarco e Hugo Nigro Mazzili o MP só intervirá se houver interesse de incapazes, interesse público qualificado (divisão de interesse público primário e secundário, o interesse da coletividade é o MP que defende) ou direito indisponível, nos temos do art. 127, da CF e art. 82, do CPC.
5) Não há coisa julgada material – art. 1111, do CPC – a decisão pode ser modificada através de outra ação.