Apostila de Direito Penal (Artigo 155, em diante) - Denunciação Caluniosa - Art. 339, do CP

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DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA
Denunciação Caluniosa

Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
§1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.
§2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

 

Conceito: Texto da lei

Objetividade Jurídica: é um crime contra a administração da justiça e também crime próprio que exige requisito especial para os autores.

Conduta: Dar causa em processo ou procedimento a inocente, atribuindo conduta definida como crime.

 

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