Apostila de Direito Penal (Artigo 155, em diante) - Dos crimes contra a Dignidade Sexual

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DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL - LEI 12.015/09

I – Introdução: O diploma legal sofreu várias alterações inicialmente inseridas pela Lei nº 11.106, de 28 de março de 2005[1], ao excluir dos artigos 215 e 216, do Código Penal a expressão “mulher honesta" (de difícil conceituação, porém definia-se como “aquela não dada, não rameira, não promiscua), e a mais recente inserida pela lei nº 12.015, de 07 de agosto de 2009, que alterou o antigo nome “Dos Crimes Contra os Costumes” para: Dos Crimes contra a Dignidade Sexual , retirando o entendimento anterior do que era tido como "costumeiro" pela vida em sociedade como por exemplo: não era comum ver em público relação homoafetiva, porém conforme reiteradas decisões judiciais pautadas na Dignidade da Pessoa Humana (artigo 1º, III, da CF), também mudou-se o nome, até mesmo para resguardar direitos sucessórios. Da mesma forma inseriu em 2018 (lei nº 13.718/18) causa de aumento o estupro corretivo (forçar lésbicas a gostar de homem e gays de mulheres, p.ex).

A mesma lei unificou os artigos 213 (estupro, que a vítima era tão somente a mulher ) e 214 (Atentado Violento ao Pudor - que descrevia ato diverso da conjunção carnal), retirando a independência outrora existente.

Também excluiu a expressão “presunção de violência” anteriormente prevista no antigo artigo 224, do Código penal, tratando pena nova redação como “estupro de Vulnerável” (conduta contra menor de 14 anos, ou da daquele que por enfermidade ou deficiência mental não tenha o necessário discernimento para a prática do ato ou aquele que não pode de qualquer forma oferecer resistência – deixando claro que estas pessoas não tem como consentir à prática do ato - artigo 217A, do Código Penal). 

Inovação:A partir de 24 de Setembro de 2018 com a Lei n° 13.718, o Estupro Corretivo (praticado com motivação preconceituosa, que a orientação sexual da vítima, como lição, forma de ensinar a lésbica a gostar de homens, ou gays a gostarem de mulheres, é um crime repugnante e incompreensivel, mas que ocorre com frequência, motivo da causa de aumento) passou a integrar o texto do Código Penal brasileiro, como causa de aumento de pena para os crimes contra a Liberdade Sexual, dentre eles o Estupro. De tal modo, o artigo 226 passou a ter a seguinte redação: "Art. 226. A pena é aumentada:IV - de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado:b) para controlar o comportamento social ou sexual da vítima."

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